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19 de Abril de 2024

STJ condena médico e hospital que desrespeitaram a autonomia do paciente

Publicado por Camyla Paes
há 5 anos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial n.º 1.540.580/DF. Esta decisão histórica influenciará de forma significativa a partir de agora uma das relações humanas mais antigas: médico e paciente.

É comum a crença de que o médico — detentor do conhecimento técnico —, no desempenho de suas atividades, pode lançar mão de tudo o que entender ser nos melhores interesses do paciente.

Contudo, a decisão tomada pelo STJ não fechou os olhos à evolução na relação médico-paciente e à irreversível mitigação do paternalismo. A decisão reconhece que o paciente tem “capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações”.

O relator para o acórdão, Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu em seu voto que no caso dos autos, estava configurado o dano e o dever de indenizar em vista da “violação da autodeterminação do paciente que não pôde escolher livremente submeter-se ou não ao risco previsível”.

Desse modo, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, e na garantia constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF art. 5.º, II), o STJ reconhece que quem deve estabelecer os limites da atuação do médico é o paciente. Isso dá fundamento à necessidade de o médico agir apenas quando obtiver o consentimento expresso do paciente.

Nas palavras do Ministro Salomão: “o que se procura garantir é o estabelecimento de uma relação de negociação, na qual o médico compartilha os seus conhecimentos técnicos e garante ao paciente a tomada de decisões a partir de seus próprios valores, no exercício de sua autonomia.”

Além disso, a decisão do STJ cita o valor jurídico da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, da UNESCO:

Artigo 5.º Autonomia e responsabilidade individual

A autonomia das pessoas no que respeita à tomada de decisões, desde que assumam a respectiva responsabilidade e respeitem a autonomia dos outros, deve ser respeitada. No caso das pessoas incapazes de exercer a sua autonomia, devem ser tomadas medidas especiais para proteger os seus direitos e interesses.

Artigo 6.º Consentimento

1. Qualquer intervenção médica de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa em causa, com base em informação adequada. Quando apropriado, o consentimento deve ser expresso e a pessoa em causa pode retirá-lo a qualquer momento e por qualquer razão, sem que daí resulte para ela qualquer desvantagem ou prejuízo.

Essa relevante decisão do STJ deve ser a toada dos atos médicos de agora em diante: em regra, para que o ato médico seja legítimo, deverá ser fruto da informação prestada ao paciente, e decidida por ele, paciente. Essa conduta garante a atuação médica juridicamente válida.

Por outro lado, é sempre importante pontuar que pesquisas jurisprudenciais não apontam risco de condenações de médicos que atuam segundo o consentimento do paciente, ainda que o resultado final seja adverso.

A própria jurisprudência do Conselho Federal de Medicina tem reconhecido que é ético da parte do médico respeitar a autonomia do paciente, mesmo quando a decisão do paciente lhe acarrete prejuízos pessoais.

Isso confere segurança à classe médica, uma vez que não se pode responsabilizar o médico pelas decisões tomadas pelo próprio paciente, tanto no campo ético, quanto no civil ou penal.

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4 Comentários

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Já não era sem tempo! Isso já acontece em países mais desenvolvidos há anos! A decisão do paciente na escolha do tratamento, pautada em conhecimento e informações transmitidos pelo médico que lhe atende, deve ser respeitada e atendida. Igualmente justa a decisão que, neste caso, elimina qualquer responsabilidade do médico, equipe e hospital. continuar lendo

Não.elimina.Essa foi uma decisão. A tedpondabilidade médica é pesdoal e intransferível, e se o médico fizer o qie o paciente quiser e porventura ocorrer prejuízo funcional ou até a morte isdo se enquadra em dolo eventual- assumiu o risco. Há limites. No meu entendimento o médico tem o direito nesses casos de não ser o médico desse paciente. Que ele escolha outro. Os custos jurídivos, indenizatórios, profisdionais, morais, e até mesmo prisão existem.Não vale a pena correr esse risco. continuar lendo

Dra, preciso que me diga qual médico e em qual processo ele foi condenado por ter respeitado os direitos de seus pacientes? Os médicos que aceitam essa tendência, que veio pra ficar, serão os médicos mais procurados em busca de tratamento. continuar lendo

Após leitura do inteiro teor do Acórdão do Resp parece-me que o que houve não foi um desrespeito a autonomia do paciente em si, mas uma falta do dever de informar adequadamente para que o paciente possa consentir ou disentir de forma autônoma. Isto porque conforme teor do Acórdão foi realizado um procedimento cirúrgico diferente do inicialmente proposto, frente ao qual o paciente não teve oportunidade de manifestar sua vontade.
Com relação a Recusa Terapêutica acredito não existir controvérsia nos casos em que o paciente não está em risco iminente de vida e assim o Ministro do STJ Felipe Salomão salienta quando cita os artigos do Código de Ética Médica. No caso em tela, tratava -se de cirurgia eletiva em paciente que não estava em risco iminente de vida e por tanto com sua capacidade plena de decidir e essa decisão ser respeitada. Não tendo havido decisão de consentir ou disentir sobre o procedimento efetivamente realizado, não há que se falar em violação da decisão ou da autonomia do paciente, mas em quebra do dever de informar, motivo pelo qual houve a condenação a partir do voto divergente.
Diferentemente a não aceitação da Recusa Terapêutica por parte do medico, nos casos de pacientes em risco iminente de vida (exemplo, transfusão de sangue em testemunha de Jeová em risco iminente de vida) é um.assunto hoje conflitante na doutrina e jurisprudência que, a meu ver, deveria ser pacificado pelo STJ e pelo STF. continuar lendo